Uma mudança na destinação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor foi barrada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT). Por unanimidade, o Conselho Especial suspendeu a lei que permitia utilizar recursos do fundo para conceder crédito subsidiado a consumidores superendividados.
A decisão tem caráter cautelar e atinge a Lei Complementar Distrital 1.059/2025. A norma continuará sem produzir efeitos enquanto o Tribunal analisa definitivamente se o Distrito Federal tinha competência para criar o modelo de financiamento.
O questionamento foi levado ao TJDFT pelo governador do Distrito Federal, autor de uma ação direta de inconstitucionalidade. Entre os argumentos apresentados está o de que a concessão de crédito não poderia ser disciplinada dessa maneira pela legislação distrital, por se tratar de matéria reservada à União.
Ao analisar inicialmente o caso, o Conselho Especial encontrou indícios de possível invasão dessa competência. O entendimento levou os desembargadores a interromper a aplicação da lei antes mesmo do julgamento do mérito.
A relatora, desembargadora Maria Ivatônia, ressaltou a necessidade de regras nacionais para operações dessa natureza. “A concessão de crédito é um tema que exige disciplina uniforme em todo o país”, afirmou.
A origem dos recursos destinados aos empréstimos também entrou na discussão. O fundo tem como finalidade financiar iniciativas relacionadas à defesa dos direitos dos consumidores, e a alteração legislativa abria caminho para que o dinheiro fosse empregado diretamente na concessão de crédito individual.
Para a relatora, essa mudança poderia “desvirtuar sua finalidade original, que é promover ações coletivas e difusas de proteção aos consumidores”. Maria Ivatônia também apontou risco à segurança jurídica caso a norma fosse mantida em vigor enquanto persistissem dúvidas sobre sua compatibilidade com a Constituição.
A votação acompanhou integralmente o entendimento da magistrada e manteve suspenso o novo modelo de utilização dos recursos.
A palavra final sobre a Lei Complementar Distrital 1.059/2025, porém, ainda não foi dada. A suspensão vale até que o Conselho Especial julgue o mérito da ação e defina se a mudança aprovada no Distrito Federal é ou não constitucional.



